Artigo vigésimo segundo
(Órgãos)
São órgãos da Associação:
a) Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal; e
d) Comissão de Ética.
Artigo vigésimo terceiro
(Assembleia Geral)
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos, e terá uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente, que substitui aquele nas suas ausências e impedimentos, e um secretário.
Artigo vigésimo quarto
(Reuniões da Assembleia Geral)
1. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente.
2. A convocação é feita por carta registada expedida para o endereço dos associados com a antecedência mínima de oito dias em relação à data da reunião, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência.
3. No aviso convocatório indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
4. A Assembleia Geral reúne anualmente, em sessão ordinária, a realizar até ao último dia do mês de Março.
5. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação do seu presidente ou a requerimento de mais de um terço dos associados.
Artigo vigésimo quinto
(Assembleia Geral: quorum e deliberações)
1. A Assembleia Geral só poderá funcionar, em primeira convocação, se estiverem presentes, no mínimo, metade dos associados.
2. Se não existir o quórum referido no número precedente, a Assembleia reunirá em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes, mas não antes de decorridos trinta minutos sobre a hora fixada para a primeira convocação.
3. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, desde que no pleno exercício dos seus direitos.
4. As deliberações sobre alterações estatutárias serão tomadas por três quartos dos votos dos associados referidos no precedente número três.
5. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto de três quartos de todos os associados com direito a voto.
Artigo vigésimo sexto
(Competências da Assembleia Geral)
Sem prejuízo de outras atribuições que legalmente lhe sejam cometidas, à Assembleia Geral compete, nomeadamente:
a) definir as directivas da Associação;
b) discutir, votar e aprovar as alterações aos estatutos e aos regulamentos internos que tenha aprovado;
c) eleger, por escrutínio secreto, os membros dos órgãos sociais; e
d) apreciar e aprovar o balanço, o relatório e as contas anuais da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;
e) apreciar, aprovar o orçamento anual e o plano de actividades elaborado pela Direcção, bem como as suas alterações;
f) apreciar, aprovar o Código de Ética por maioria qualificada de 2/3; g) eleger, por escrutínio secreto, os membros da Comissão de Ética; e h) solicitar recomendações à Comissão de Ética.
Artigo vigésimo sétimo
(Direcção)
1. Sem prejuízo do disposto nos regulamentos internos da ANIMA, a Direcção é composta por um número de cinco a vinte e três membros.
2. A Direcção tem um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro, sendo vogais os seus restantes membros, caso os haja.
3. Sem prejuízo das competências legais e estatutárias da Direcção e do disposto nos regulamentos internos, cada um dos seus membros terá ainda as funções que lhe forem especificamente atribuídas em deliberação tomada pela Direcção.
4. A Direcção poderá delegar as suas funções numa Comissão Executiva constituída por cinco a sete dos seus membros, um dos quais assumirá a presidência, que assegurará o funcionamento e a gestão regular dos assuntos correntes da Associação e a sua representação, em juízo e fora dele.
Artigo vigésimo oitavo
(Competências da Direcção e da Comissão Executiva)
1. Compete à Direcção assegurar o funcionamento e gestão regular dos assuntos da Associação, atenta a prossecução dos seus fins, e em especial:
a) orientar superiormente as actividades da Associação;
b) praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Associação;
c) representar a Associação em juízo e fora dele, através do seu presidente, ou de outro membro especialmente designado para o efeito, pelo presidente;
d) executar as deliberações da Assembleia Geral;
e) deliberar sobre a admissão de associados e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários e beneméritos;
f) fixar a quotização mínima dos associados;
g) apreciar e deliberar sobre os pedidos de assistência recebidos;
h) administrar os bens da Associação;
i) decidir, dirigir e organizar as actividades da Associação, bem como as respectivas comissões;
j) criar e pôr em funcionamento a estrutura interna da Associação;
k) elaborar regulamentos internos;
l) elaborar o balanço, o relatório e as contas referentes a cada exercício;
m) preparar e submeter à Assembleia Geral o orçamento do exercício e os planos anuais de actividade;
n) exercer as demais competências que não sejam atribuídas legal ou estatutariamente a quaisquer outros órgãos associativos; e
o) solicitar recomendações à Comissão de Ética.
2. Salvo deliberação em contrário, da Direcção, consideram-se delegadas na Comissão Executiva, caso exista, as competências referidas nas alíneas b) a n).
Artigo vigésimo nono
(Funcionamento da Direcção)
1. A Direcção estabelecerá a periodicidade das suas reuniões, devendo efectuar, pelo menos, uma reunião por mês.
2. Extraordinariamente, a Direcção reunirá quando para o efeito for convocada pelo presidente.
3. Tanto nas reuniões ordinárias como nas extraordinárias, o presidente indicará, por escrito, a respectiva ordem de trabalhos, que será entregue aos membros da Direcção com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
4. A Direcção só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros.
5. As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria dos votos dos seus membros presentes.
Artigo trigésimo
(Vinculação)
1. A Associação obriga-se pela assinatura do presidente da Direcção ou da Comissão Executiva, e nas suas ausências e impedimentos, por qualquer um dos vice-presidentes da Direcção, ou de outro membro especialmente designado para o efeito. Para a movimentação das contas a débito da Associação será obrigatória, no entanto, a assinatura de dois membros da Direcção ou da Comissão Executiva, sendo sempre necessária a do Tesoureiro ou de quem o substitua.
2. A Associação pode ainda obrigar-se nos termos que livremente vierem a ser deliberados pela Assembleia Geral ou através de um ou mais mandatários nomeados pela Direcção, dentro dos limites e nos termos por esta estabelecidos.
Artigo trigésimo primeiro
(Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2. Para além das atribuições que lhe cabem legal e estatutariamente, compete especialmente ao Conselho Fiscal supervisionar a execução das deliberações das assembleias gerais e dar parecer sobre o balanço, relatório anual e contas elaboradas pela Direcção.
3. O Conselho Fiscal pode exigir da Direcção os meios necessários ou convenientes ao cumprimento das suas funções, nomeadamente apoio no domínio contabilístico.
Artigo trigésimo segundo
(Reuniões do Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente até ao último dia de Fevereiro de cada ano.
2. O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente sempre que seja convocado pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois dos seus membros ou da Direcção.
3. O Conselho Fiscal deliberará por maioria dos votos dos seus membros.
Artigo trigésimo terceiro
(Substituição dos presidentes e restantes membros dos órgãos associativos)
1. No caso de escusa, renúncia, perda do mandato e ainda nos casos de impedimento permanente do presidente dos órgãos da Associação, o respectivo órgão elege, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os membros um novo presidente e, de entre os associados elegíveis, coopta um novo membro para o referido órgão, ficando a deliberação sujeita à ratificação da primeira Assembleia Geral que se lhe seguir.
2. No caso de escusa, renúncia, perda do mandato e ainda nos casos de impedimento permanente dos restantes membros dos órgãos associativos, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respectivo órgão de entre as associados elegíveis, ficando a deliberação sujeita à ratificação da primeira Assembleia Geral que se lhe seguir.
3. Nos casos em que metade ou mais dos titulares dos órgãos eleitos pela Assembleia Geral já tiverem sido cooptados ou substituídos, não se aplicará o disposto nos números anteriores, devendo-se convocar novas eleições no prazo de trinta dias.
Artigo trigésimo quarto
(Mandatos)
1. O mandato dos titulares dos órgãos associativos eleitos pela Associação é de dois anos, sendo admitida a reeleição.
2. Nos casos previstos no artigo 33º, os membros eleitos ou designados em substituição exercem funções até ao termo do mandato do respectivo antecessor.
Artigo trigésimo quinto
(Voto de qualidade)
No caso de empate nas votações da Direcção e do Conselho Fiscal, o respectivo presidente terá direito ao voto de qualidade.
Artigo trigésimo quinto – A
(Comissão de Ética)
Um. Compete à Comissão de Ética elaborar recomendações, sobre os assuntos que lhe sejam solicitados. Nas suas deliberações, a Comissão de Ética aplica o Código de Ética da ANIMA e subsidiariamente outra doutrina adequada. A Comissão de Ética pode ainda propor alterações ao Código de Ética nos termos deste estatuto.
Dois. A Comissão de Ética:
a) é composta por três membros eleitos pela Assembleia Geral;
b) tem um presidente eleito pelos seus membros que preside aos trabalhos e convoca as reuniões;
c) o presidente tem voto de qualidade;
d) os membros não podem acumular estas funções com os cargos de Presidente da Direcção, Presidente do Conselho Fiscal e Presidente da Assembleia Geral; e
e) é eleita para um mandato nos termos do n° 1 do artigo 34°, renovável de acordo com os estatutos da ANIMA.
Três. A Comissão de Ética:
a) é livre e independente no exercício das suas funções, e todos os membros e trabalhadores da associação têm do dever de com ela colaborar;
b) pode conhecer de todos os assuntos por modo próprio;
c) pode ter a iniciativa de emitir recomendações dirigidas a qualquer órgão da associação; e
d) todos as suas recomendações revestem a forma escrita e não são vinculativas.